As decisões para reforma e concessão de isenção de imposto de renda têm aparecido com frequência, para alivio de vários militares. Relatos ouvidos pela Revista Sociedade Militar dão a clara dimensão da tortura psicológica que sofrem militares, principalmente do serviço militar inicial ou temporários, ao tentar – por anos a fio – provar que sofrem de moléstias e problemas físicos que surgiram durante o período em que prestaram serviço para Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Militares narram que muitas vezes são desligados sumariamente, ficando desassistidos pelas instituições militares, sem salário e sem direito ao sistema de saúde. Tendo que lutar na justiça federal com recursos próprios.
Cláudio Lino, Advogado ouvido pela Revista Sociedade Militar, especialista em casos desse tipo na Justiça Federal da União, diz que há possibilidade de tentar recuperar as perdas ocorridas por conta de terem passado vários anos sem salário ao mesmo tempo em que – sem a ajuda do Exército – tiveram que cuidar da saúde no sistema público ou particular e ter de gastar com advogados. Questionado ainda pela revista sobre os oficiais superiores e generais, gestores públicos que deixam de cumprir a lei, desligando militares com problemas de saúde, errando e se omitindo também em outras questões ele disse que é possível responsabilizar essas pessoas, mas que não é tão fácil.
"Nesses casos a pessoa pode ingressar sim com danos morais e materiais e até por conta da perda de chances, porque não pôde ingressar em concursos públicos durante todo esse tempo etc. … Vejo toda a probabilidade de punir os gestores que descumpriram a lei e colocaram esses militares nessa situação, a responsabilidade é deles… mas, comprovar o dolo é que se torna o problema nesses casos … "
Últimos cumprimentos de decisões judiciais para reparação de erros cometidos pelo Exército Brasileiro
PORTARIA Nº 15-SAP.1/SVP/CMDO 3 RM, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 3a REGIAO MILITAR, O COMANDANTE DA 3 REGIAO MILITAR, no uso da competencia que lhe foi subdelegada pela Portaria nr 302-DGP C Ex, de 30 de novembro de 2021, de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, IV do art. 108 e art. 109 da Lei nr 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e tendo em vista cumprimento de decisao proferida nos autos do Processo nr 0008101-10.2004.403.6000, junto ao Juizo da 4a Vara Federal de Campo Grande MS, resolve:
1 – TORNAR SEM EFEITO a Portaria Nr 018 DCIPAS REFM-33.4 de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diario Oficial nr 17, de 24 de janeiro de 2017, que concedeu a Reforma, provisoriamente, a NALDO ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Idt 093829634-0, CPF 900.271.400-91.
2 – REFORMAR, definitivamente, a contar de 31 de janeiro de 2017, NALDO ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Idt 093829634-0, CPF 900.271.400-91 no posto de Segundo-Tenente, com proventos com base no soldo no posto que ocupava quando da ativa, conforme decisao judicial transitada em julgado em 14 de fevereiro de 2022, contida no Oficio nr 01657 2022 DIVAP2 PRU3R PGU AGU, de 21 de novembro de 2022, expedido pela Procuradoria-Geral da Uniao e o contido no DIEx nr 167-SA3.6 Asse Ap As Jurd Cmdo 3a RM, de 30 de janeiro de 2023, do Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Juridicos do Comando da 3a Regiao Militar. GEN DIV MARCUS VINICIUS FONTOURA DE MELO
PORTARIA Nº 28-SVP 5/RFM.4, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 5ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria – DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo com o inciso II do art. 104, inciso II do art. 106, inciso V do art. 108 e art. 109 da Lei 6.880/80, e anterior à publicação da Lei 13.954/19 e art. 112-A da Lei nº 6.880/80, incluído pela Lei 13.954/19, art. 4º, § 3º e art. 6º do Decreto nº 10.750, de 19 de julho de 2021, e art. 139 da Portaria – DGP/C Ex nº 019, de 2 de março de 2021, que aprova a reedição das Normas Técnicas nº 2 – Reforma, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, resolve:
1 – TORNAR SEM EFEITO a contar de 1º de março de 2023, a Portaria nº 0275 – SVP 5, de 29 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 5 de agosto de 2022, que reformou por trânsito em julgado e a Portaria nº 477-DIP/REFORMA, de 7 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 15 de maio de 2003, que reformou provisoriamente, na graduação de Soldado, com proventos integrais de Terceiro-Sargento, FERNANDO SEGATTO, por força de decisão judicial do processo nº 2002.71.05.002053-6 (0002053-59.2002.4.04.7105). 2 – REFORMAR a contar de 1º de março de 2023, o Soldado (053799814-8) FERNANDO SEGATTO, na graduação de soldado, com os proventos amparados pelos art. 12 e 13 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e de acordo com a NOTA JURÍDICA n. 00077/2022/COREMNS/PRU4R/PGU/AGU, de 1º de junho de 2022. GEN BDA ANDRÉ LUIZ ÍSOLA
PORTARIA Nº 36-SSEÇ.1-SVP/CMDO 12ª RM, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 12ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria DGP/C Ex Nº 302, de 30 de novembro de 2021, conforme decisão judicial, transitado em julgado, proferida nos Autos do Processo Nº 0003312-25.2006.4.01.4101, do Tribunal Federal da 1ª Região, e de acordo com PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00572/2022/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, de 9 de dezembro de 2022, resolve:
1 – REFORMAR, o Cabo ANTÔNIO R. COSTA (Idt 122.XXX.594-2 MD/EB e CPF 409.4XXX.2X2-20), a contar de 9 de outubro de 2003, com os proventos integrais, de acordo com os incisos II do Art 104, II do Art 106, III do Art 108 e Art 109 da Lei Nº 6.880, de 9 dezembro de 1980, antes das alterações introduzidas pela Lei Nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e orientações contidas no PARECER Nº 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 28 de abril de 2021 e na COTA Nº 0114/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 30 de abril de 2021.
2 – CONCEDER, ao Cabo Reformado ANTÔNIO R. COSTA (Idt 122.XXX.594-2 MD/EB e CPF 409.4XXX.2X2-20), o benefício de Isenção de Imposto de Renda, previsto no inciso XIV do Art 6º da Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a contar de 15 de janeiro de 2016.
GENERAL DE DIVISÃO CARLOS ANDRÉ ALCÂNTARA LEITE
Seja o primeiro a comentar